Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.869/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 48.869
Processo nº 070406.2023.2.000
Município: Santana do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2023
Responsável: Adenílton da Silva CPF (nº ocultado)
Contador: Lourival José Marreiro da Costa PC/GO Nº 358882
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
I - Encerrada a instrução processual, restaram as seguintes impropriedades:
1. As Prestações de Contas do 2º e 3º Quadrimestres não foram enviadas, em descumprimento ao previsto no artigo 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA; no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e o art. 71,
§1º da Constituição do Estado do Pará; 2 . A Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competências de janeiro e fevereiro foram remetidas com 55 (cinquenta e cinco) e 24 (vinte e quatro) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§ 4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; 3. As Prestações de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de junho a dezembro não foram enviadas, em descumprimento ao que determina o art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCMPA; o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa); o art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e o art. 71,
§1º da Constituição do Estado do Pará; 4. Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-242.404,69 (duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), em favor do INSS; e o valor de R$-409.567,67 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), em favor do Instituto de Previdência do Município, em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I e 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF; 5. Foram constatadas 04 irregularidades e impropriedades em processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal-1 (um) pregão e 1 (uma) adesão a ata de registro de preços, a saber: (i) justificativa sem motivação suficiente para realização do certame/contratação; (ii) parecer jurídico genérico; (iii) inconsistência no ato de designação do fiscal do contrato; e (iv) não foi anexado arquivo referente à justificativa para contração pela autoridade competente; em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993 c/c a Lei 14.133 3/2021. Falhas dessa natureza não comprometem a regularidade das contas, mas sujeita os Ordenadores à aplicação de multas.
II - Decidem pela Regularidade com Ressalvas das Contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS das Contas da Fundo Municipal de Educação de Santana do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Adenílton da Silva, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, na importância de R$-20.469.129,22 (vinte milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 800 (oitocentas)Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência de remessa das prestações de contas do 2º e 3º Quadrimestres, em descumprindo ao previsto no artigo 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA; no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa); no art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e no art. 71,
§1º, da Constituição do Estado do Pará;
2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competência de janeiro, em descumprimento ao prazo previsto no artigo 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o artigo 6º, inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência de remessa da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competências de junho a dezembro, em descumprimento ao prazo previsto no artigo 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o artigo 6º, inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e no art. 71,
§1º da Constituição do Estado do Pará; 4) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 8.666 /1993;
Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenhamento e recolhimento das obrigações patronais, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
II - REGISTRE-SE, por fim, que a reincidência das impropriedades relacionada à falta de observância aos itens obrigatórios do Estudo Técnico Preliminar (ETP), será considerada FALTA GRAVE, nos termos do
§1º do art. 507 do RI/TCM-PA.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 11 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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