Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.870/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA DE ECONOMIA DE BELÉM. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 48.870
Processo nº 014010.2024.2.000
Município: Belém
Unidade Gestora: Secretaria de Economia - SECON
Exercício: 2024
Responsáveis: Apolônio Parente Brasileiro (01.01 A 05.04.2024) CPF (nº ocultado)
Leone Azevedo Gama da Rocha (06.04 A 31.12.2024) CPF (nº ocultado)
Contadora: Maria das Mercedes Nascimento Farias PC/PA Nº 912553
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA DE ECONOMIA DE BELÉM. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, restaram as seguintes impropriedades: A) Ordenador Apolônio Parente Brasileiro (01/01 a 05/04/2024): 1) Foram constatadas 2 (duas) irregularidades/impropriedades no Pregão Eletrônico nº 90002/2024, encaminhado no Mural de Licitação do Tribunal, a saber: (i) o ETP não contém as memórias de cálculo e os documentos necessários para respaldar a quantidade para a contratação (anexos) e (ii) não foi justificada a escolha dos fornecedores consultados na pesquisa de preços realizada; em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021; 2) Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 88.473,64 (oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em favor do INSS, em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF. B) Ordenador Leone Azevedo Gama da Rocha (06/04 a 31/12/2024): 1) Foram constatadas 2 (duas) irregularidades e impropriedades no Pregão Eletrônico nº 90015/2024, encaminhado no Mural de Licitação do Tribunal, a saber: (i) o ETP não contém as memórias de cálculo e os documentos necessários para respaldar a quantidade para a contratação (anexos) e (ii) não foi justificada a escolha dos fornecedores consultados na pesquisa de preços realizada; em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCMPA c/c a Lei nº 14.133 /2021; 2) Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 20.825,52 (vinte mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor do INSS, em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF. Falhas dessa natureza não comprometem a regularidade das contas, mas sujeita os Ordenadores à aplicação de multas,
II - Decidem pela Regularidade com Ressalvas de ambos Ordenadores. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvarás de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do SECON do Município de Belém, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Apolônio Parente Brasileiro (01/01 a 05/04/2024), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-30.058.662,27 (trinta milhões, cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas.
Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 88.473,64 (oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) em favor do INSS, em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas no processo licitatório Pregão Eletrônico nº 90002/2024 - encaminhado ao Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021.
II - Pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, das Contas da SECON do Município de Belém, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Leone Azevedo Gama da Rocha (06/04 a 31/12/2024), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-35.021.194,33 (trinta e cinco milhões, vinte e um mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
Ao Erário Municipal, nos termos do art.712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-20.825,52 (vinte mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em favor do INSS, em descumprimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas no processo licitatório - Pregão Eletrônico nº 90015/2024 - encaminhado no Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021.
III - REGISTRE-SE, no entanto, que a reincidência das impropriedades relacionadas à falta de observância aos itens obrigatórios do ETP, será considerada FALTA GRAVE, nos termos do
§1º do art. 507 do RI/TCM-PA.
IV - Fique desde já CIENTES os Ordenadores que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 11 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.