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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.872/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO 2024. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.872

Processo nº 081002.2024.2.000

Assunto: Prestação de Contas

Município: Senador José Porfírio

Órgão: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Responsável: José Reinan Sales De Araújo - CPF: 592.843.742-00

Advogado: (não há advogado habilitado)

Contador: Anfrísio Augusto Nery Da Costa Nunes Moura

Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

Membro /MPCM: Elisabeth Massoud Salame

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO 2024. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Senador José Porfírio, Exercício 2024, de responsabilidade do Sr. José Reinan Sales De Araújo, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela Regularidade com Ressalvas das contas.

VOTO, por julgar REGULAR COM RESSALVA, a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Senador José Porfírio, referente ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de José Reinan Sales de Araújo, devendo o mesmo recolher os seguintes valores:

Ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pela contabilização incorreta da Contribuição ao RGPS e do IRRF na conta genérica 2.1.8.8.1.99.00 - OUTROS VALORES RESTITUÍVEIS, quando deveriam ter sido lançados separadamente nas contas 2.1.8.8.3.01.02 - CONTRIBUIÇÃO AO RGPS e 2.1.8.8.2.01.04 IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, de acordo com o art. 698, IV, "b", do Regimento Interno (Ato nº 23/2020/TCM-PA).

Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará de Quitação no valor de R$-2.670.578,11 (dois milhões e seiscentos e setenta mil e quinhentos e setenta e oito reais e onze centavos), em nome do Sr. José Reinan Sales de Araújo.

Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada de 09 a 12 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.

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