Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.875/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.875
Processo nº 020419.2024.2.000
Município: Cachoeira do Arari
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADORA: JULIETE MIRANDA - CPF (nº ocultado)
Contadores: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 11233, e Paulo Sérgio Fadul Neves - CRC/PA Nº 8812
MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMMA DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/12/2025 a 12/12/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRA DO ARARI, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de JULIETE MIRANDA;
2 . APLICAR à Ordenadora a MULTA de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva de arquivos contábeis e de folhas de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA;
3. ADVERTIR a Ordenadora que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no montante de R$-403.266,76 (quatrocentos e três mil e duzentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), inclusos R$ - 4.113,37 (quatro mil e cento e treze reais e trinta e sete centavos) de saldo para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 12 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.
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