Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.876/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.876
Processo nº 047413.2024.2.000
Município: Moju
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADORAS: VITÓRIA RIBEIRO DOS SANTOS - PERÍODO 01/01/2024 A 29/06/2024 - CPF (nº ocultado)
Cássia Dias Cardoso - período 30/06/2024 a 31/12/2024 - CPF (nº ocultado)
Contadores: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA - 011233/0
Paulo Sérgio Fadul Neves - CRC/PA - 008812/0
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MOJU. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Vitória Ribeiro dos Santos - período 01/01/2024 a 29/06/2024:
1.1. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FMAS MOJU;
1.2. Aplica multas pela remessa mensal dos arquivos contábeis, meses de janeiro, fevereiro, março e maio, fora do prazo; E, remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, meses de janeiro e maio, fora do prazo;
1.3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
2.Cássia Dias Cardoso - período 30/06/2024 a 31/12/2024:
2.1. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do FMAS MOJU;
2.2. Aplica multas pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 2º quadrimestre; Remessa mensal dos arquivos contábeis, meses de junho, julho, agosto e setembro, fora do prazo; E, remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento dos meses de agosto, setembro e novembro, fora do prazo;
2.3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/12/2025 a 12/12/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Moju, exercício financeiro de 2024, de responsabilidades de Vitória Ribeiro dos Santos, período de 01/01/2024 a 29/06/2024 e de Graziela de Cássia Dias Cardoso, período de 30/06/2024 a 31/12/2024;
2. APLICAR MULTAS abaixo às Ordenadoras, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:
2.1. Ordenadora Vitória Ribeiro dos Santos - período 01/01/2024 a 29/06/2024:
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro, março e maio, fora do prazo;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos folha de pagamento dos meses de janeiro e maio, fora do prazo.
2.2. Ordenadora Graziela de Cássia Dias Cardoso - período 30/06/2024 a 31/12/2024:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre;
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I e II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de junho, julho, agosto e setembro, fora do prazo;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos folha de pagamento dos meses de agosto, setembro e novembro, fora do prazo.
- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, do RI/TCM-PA, pelo não envio do balanço financeiro do período.
3. ADVERTIR as Ordenadoras que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação às Ordenadoras, pelas despesas ordenadas nos valores de:
4.1. Ordenadora Vitória Ribeiro dos Santos, período 01/01/2024 a 29/06/2024, o valor de R$-4.410.578,81 (quatro milhões, quatrocentos e dez mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas;
4.2. Ordenadora Graziela de Cássia Dias Cardoso, período 30/06/2024 a 31/12/2024, o valor de R$-4.062.073,29 (quatro milhões, sessenta e dois mil, setenta e três reais e vinte e nove centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-329.620,14 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e quatorze centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 12 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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