Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.878/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.878
Processo nº 067271.2024.2.000
Município: Santa Cruz do Ararí
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADORA: EDIENE PAMPLONA BENTES - CPF (nº ocultado)
Contadora: Camila Cristiny Magno Bentes - CRC/PA-021462/O
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA CRUZ DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multas pela remessa intempestiva da prestação de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres; Remessa mensal de todos os arquivos contábeis, fora do prazo; E, remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, com exceção dos meses de fevereiro, maio, setembro e outubro;
3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/12/2025 a 12/12/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Arari, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Ediene Pamplona Bentes;
2. APLICAR MULTAS abaixo à Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, III, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres;
- 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal de todos os arquivos contábeis, fora do prazo; E, remessa mensal dos arquivos de folha de pagamento, fora do prazo, com exceção dos meses de fevereiro, maio, setembro e outubro;
3. ADVERTIR a Ordenadora que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação a Ordenadora, no montante de R$-13.602.149,78 (treze milhões, seiscentos e dois mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-1.258.202,77 (hum milhão, duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e dois reais e setenta e sete centavos), condicionado ao recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 12 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.
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