Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.879/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.879
Processo nº 033420.2024.2.000
Município: Igarapé Miri
Unidade Gestora: Sistema Municipal de Cultura
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
ORDENADOR: JOSIVAL MORAES QUARESMA - CPF (nº ocultado)
Contadores: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 11233
Paulo Sérgio Fadul Neves - CRC/PA Nº 8812
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SMC DE IGARAPÉ MIRI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2 . Aplica multas, pela remessa da prestação de contas do 2º quadrimestre fora do prazo, e pela entrega intempestiva dos arquivos contábeis e das folhas de pagamento;
3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 09/12/2025 a 12/12/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do SISTEMAS MUNICIPAL DE CULTURA DE IGARAPÉ MIRI, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de JOSIVAL MORAES QUARESMA;
2 . APLICAR multas ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores abaixo:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa da Prestação de Contas do 2º Quadrimestre fora do prazo, com um atraso de 09 (nove) dias, descumprindo o artigo nº 337 do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo 700, III, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva de arquivos contábeis e de folhas de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal; 4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no montante de R$-4.048.571,90 (quatro milhões e quarenta e oito mil e quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos), inclusos R$-197.826,13 (cento e noventa e sete mil e oitocentos e vinte e seis reais e treze centavos) de saldo para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 12 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.
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