Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.883/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.883
PROCESSO Nº 078412.2024.2.000
MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: SUANE KEILA CARNEIRO DIAS CABRAL CPF: 896.638.702-06
PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 078412.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de São João do Araguaia, exercício de 2024, período de responsabilidade da Sra. Suane Keila Carneiro Dias Cabral. Aplicar à ordenadora de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no Processo nº 1.078001.2024.2.0007, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no Processo nº 1.078001.2024.2.0015, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Suane Keila Carneiro Dias Cabral, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-16.098.840,16, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 09 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/01/2026, na edição nº 2.113 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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