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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.884/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA SANDRA MARIA SANTANA. PERÍODO DE 001 A 15.04. ORDENADOR ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO. PERÍODO DE 16.04 A 31.12. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.884

PROCESSO Nº 078410.2024.2.000

MUNICÍPIO: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: SANDRA MARIA SANTANA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.01 A 15.04 E

ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 16.04 A 31.12

PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA SANDRA MARIA SANTANA. PERÍODO DE 01.01 A 15.04. ORDENADOR ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO. PERÍODO DE 16.04 A 31.12. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 078410.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício de 2024, período de responsabilidade da Sra. Sandra Maria Santana, de 01.01 a 15.04.

II - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de São João do Araguaia, exercício de 2024, período de responsabilidade do Sr. Antonio Bezerra do Nascimento, de 16.04 a 31.12. Aplicar aos ordenadores de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Sandra Maria Santana: 01.01 a 15.04.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no processo nº 1.078001.2024.2.0007, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Antonio Bezerra do Nascimento: 16.04 a 31.12.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas impropriedades constatadas no processo nº 1.078001.2024.2.0007, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Sandra Maria Santana e Antonio Bezerra do Nascimento, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-1.387.706,92 e R$-3.209.370,46, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 09 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/01/2026, na edição nº 2.113 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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