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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.887/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. I. Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas:

ACÓRDÃO Nº 48.887

Processo nº 098450.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SERMUB

Exercício: 2023

Responsável(s): Morvan Cabral Abreu CPF (nº ocultado)

Contador(a): Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. I. Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas:

1) Não foi repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-3.659.214,90 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e noventa centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.962.605,62 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), em descumprimento ao previsto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II da LRF. Quanto à questão previdenciária há comprovação de negociação de débito. O cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa, nos termos regimentais.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas. Recolhimentos ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Sr. Morvan Cabral Abreu, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-189.877.671,71 (cento e oitenta e nove milhões, oitocentos e setenta e sete reais mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguinte s valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s - PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS-da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-3.659.214,90 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e noventa centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 1.000 (mil) UPF´s-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não terem sido efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 2.962.605,62 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), em descumprimento ao previsto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II da LRF.

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

29ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 09 a 12 de dezembro 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.

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