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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.889/2026

PELO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES DOS INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA PELAS IRREGULARIDADES NO REPASSE DE VALORES REFERENTES A PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DOS ENTES MUNICIPAIS DEVEDORES. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

ACÓRDÃO Nº 48.889

PROCESSOS Nº S 1.084446.2021.2.0063 E 1.084446.2021.2.0064 (084446.2021.2.000)

MUNICÍPIO: TUCURUÍ

ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO

EXERCÍCIO: 2021

RECORRENTES: RISONETE PINTO RODRIGUES - CPF 130.874.792 - 68 - 01.01 A 30.06 E 03.09 A 31.12.21

ANTONIO SILVA - CPF (nº ocultado) - 01.07 A 02.09.21

PROCURADORA: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES DOS INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA PELAS IRREGULARIDADES NO REPASSE DE VALORES REFERENTES A PARCELAMENTOS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DOS ENTES MUNICIPAIS DEVEDORES. PELO PROVIMENTO PARCIAL. PELA MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial;

II - Manter a parte dispositiva do Acórdão nº 44.787 /2024 - TCM/PA que julgou regulares com ressalvas as contas de gestão de Risonete Pinto Rodrigues (período 01/01 a 30/06/2021 e 03/09 a 31/12/2021), e de Antônio Silva (período 01/07 a 02/09/2021), responsáveis pela prestação de contas do IPASET de Tucuruí;

III - Retirar a multa atribuída à Risonete Pinto Rodrigues, de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas irregularidades quanto ao repasse mensal e integral dos valores referentes aos parcelamentos de débitos previdenciários do 1º ao 3º bimestre e quanta aos parcelamentos de débitos previdenciários do 5º e 6º bimestre de 2021;

IV - Manter as seguintes multas:

Á ordenadora Risonete Pinto Rodrigues:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente às Obrigações Patronais devidas ao INSS e no período de 03/09 a 31/12/2021;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente às Obrigações Patronais devidas ao Ipaset, no período de 03/09 a 31/12/2021;

Ao Sr. Antonio Silva:

a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente às Obrigações Patronais devidas ao INSS e no período de 01/07 a 02/09/2021;

b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não apropriação (empenho) e recolhimento referente às Obrigações Patronais devidas ao IPASET, no período de 01/07 a 02/09/2021.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 09 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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