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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.892/2025

PEDIDO DE REVISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. REDUÇÃO DE MULTAS PREVIDENCIÁRIAS PARA 300 UPF-PA. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 48.892

Processos nº 1.006418.2019.2.0002

Município: Altamira

Unidade Gestora: Fundeb

Exercício: 2019

Assunto: Pedido de Revisão

Responsáveis: Roni Emerson Heck (CPF: 915.981.761-53)

Marcia Danielle Rodrigues De Oliveira (CPF: 998.265.772-00)

Ministério Público: Marcelo Fonseca

Advogado: Luiz Henrique de Souza Reimão (OAB/PA: 20.726)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. REDUÇÃO DE MULTAS PREVIDENCIÁRIAS PARA 300 UPF-PA. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO do Pedido de Revisão e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE REVISÃO modificando o Acórdão nº 40.698 /2022, para julgar regular com ressalvas as contas do FUNDEB de Altamira, exercício de 2019, de responsabilidade de Roni Emerson Heck e Marcia Danielle Rodrigues De Oliveira.

Reduzo a multa referente às falhas previdenciárias para 300 UPF-PA de ambos os ordenadores e mantenho as demais multas aplicadas no Acórdão guerreado.

Sala virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 09 a 12 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.

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