Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.895/2025
ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO CERTAME LICITATÓRIO. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 48.895
Processos nº 1.017001.2025.2.0052
Município: Bragança
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2025
Assunto: Juízo de Admissibilidade de denúncia
Denunciante: M & L Brasil Comércio e Transportes LTDA
Denunciados: Mario Ribeiro da Silva Junior (CPF: 352.909.942-20) e Alcides Oliveira (CPF: 592.329.512-15)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE NO CERTAME LICITATÓRIO. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade, pela ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA E HOMOLOGAÇÃO A DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor do Sr. Mario Ribeiro da Silva Junior (Prefeito) e Sr. Alcides Oliveira (Secretário de
Educação), que DETERMINA O SEGUINTE:
01 - Imediata suspensão do certame e contrato, inclusive com suspensão de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, sob pena de multa de 20.000 UPF-PA, sem prejuízo de repercussão nas contas de governo e gestão da Prefeitura de Bragança.
02 - No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve o Sr. Mario Ribeiro da Silva Junior e Sr. Alcides Oliveira, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme
Art. 177 do Regimento Interno deste TCM-PA.
03 - Encaminho cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Bragança, para ciência dos fatos e providências cabíveis.
Encaminho os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da decisão, por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.
Cumprindo determinação do
Art. 95,
§1º, da Lei Orgânica deste Tribunal (LC Nº 109 /2016), submeti a decisão monocrática prolatada a homologação do Tribunal Pleno na sessão subsequente a esta publicação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.
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