Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.898/2025
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.
ACÓRDÃO Nº 48.898
PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0079
MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE
ÓRGÃO: FUNDEB
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA
DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )
DENUNCIADA: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO (CPF Nº 512.012.912 - 91) - ORDENADORA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.
§3º DO RI/TCM-PA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0079, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. Rizonilson de Freitas Barros, em virtude de supostas ilegalidades, ocorridas no âmbito do Processo Licitatório da Concorrência Eletrônica SRP Nº 002/2025, tendo em vista o não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563; 564
§3º RI/TCM-PA;
II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;
III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 16 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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