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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.898/2025

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 48.898

PROCESSO Nº 1.048001.2025.2.0079

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA

DENUNCIANTE: RIZONILSON DE FREITAS BARROS (CPF (nº ocultado) )

DENUNCIADA: ROSILENE OLIVEIRA ARCANJO (CPF Nº 512.012.912 - 91) - ORDENADORA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART.59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.048001.2025.2.0079, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Sr. Rizonilson de Freitas Barros, em virtude de supostas ilegalidades, ocorridas no âmbito do Processo Licitatório da Concorrência Eletrônica SRP Nº 002/2025, tendo em vista o não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigo 563; 564

§3º RI/TCM-PA;

II - INADMITIR a concessão da Medida Cautelar solicitada, uma vez que ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora;

III - ENCAMINHE-SE ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 16 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.

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