Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.899/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 48.899
Processo nº 070399.2023.2.000
Município: Santana do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Exercício: 2023
Ordenadora: Catarina da Luz Carvelli CPF (nº ocultado)
Contador(a): Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, na análise das contas realizada pelo Setor Técnico, restou as seguintes pendências: 1) As Prestações de Contas do 2º e 3º Quadrimestres não foram enviadas a este TCM-PA, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN nº 2 /2019/TCM-PA; no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa); no art. 71 ao 75 da Constituição Federal e no art. 71,
§1º da Constituição do Estado do Pará; 2) A remessa da Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competência de janeiro - ocorreu com 35 (trinta e cinco) dias atraso, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA; 3) As Prestações de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competências de junho a dezembro - não foram enviadas a este TCM-PA, em descumprimento ao art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA; no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa); no art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e o art. 71,
§1º da Constituição do Estado do Pará; 4) Não foi repassado ao INSS e ao Instituto de Previdência do Município a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-88.143,68 (oitenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) e de R$-55.939,42 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 5) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-176.611,00 (cento e setenta e seis mil e seiscentos e onze reais), em favor do INSS, e de R$-391.231,96 (trezentos e noventa e um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), em favor do RPPS, em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I, 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II da LRF; 6) Não foram enviados os Pareceres do Conselho Municipal de Assistência Social - relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres - que apreciaram as Prestações de Contas do exercício em exame, em descumprimento ao que determina a IN nº 2 /2019/TCM-PA. A falha referente à remessa intempestiva da Prestação de Contas
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.
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