Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.900/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 48.900
Processo nº 124428.2024.2.000
Município: São Domingos do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2024
Ordenadora: Caroline Lima Pereira CPF (nº ocultado)
Contador: Guilherme Augusto da Silva
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, restaram as seguintes pendências: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ - 623.600,90 (seiscentos e vinte e três mil, seiscentos reais e noventa centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) Foram constatadas 04 irregularidades e impropriedades em 03 procedimentos licitatórios e 03 pregões eletrônicos encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal. As falhas identificadas no processo licitatório destacou a permanência das impropriedades e irregularidades, todas já listadas em Relatório. De acordo com a Súmula nº 01/2024/TCM-PA e entendimento reiterado do Plenário desta Corte de Contas (Acórdãos nº 29.220 /2016, nº 32.468 /2018, nº 34.909 /2019 e nº 35.396 /2019), o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multas.
II - Decidem pela Regularidade com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora: DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Caroline Lima Pereira, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$ - 33.440.934,81 (trinta e três milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas.
II - AO ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCMPA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-623.600,90 (seiscentos e vinte e três mil, seiscentos reais e noventa centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios encaminhados no Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à Resolução nº 11.535 /2014/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021 e com a Lei nº 10.520 /2002.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 16 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.
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