Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.931/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. MONTE ALEGRE. NAP E MPC PELA NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. PROCESSO PROTOCOLADO EM 9.12.2020. ATINGIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DE FORMA ININTERRUPTA A PARTIR DA ENTRADA DO PROCESSO NESTE TCM, CUMPRE A ESTA CÂMARA ESPECIAL DE JULGAMENTO CONSIDERAR O ATO TACITAMENTE APRECIADO. E POR CONSEGUINTE, TACITAMENTE REGISTRADO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 455 - REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.553) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2021/TCMPA, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE APROVOU A NOTA TÉCNICA Nº 1/2021/TCMPA, E DA SÚMULA Nº 8/TCM/PA. PELO REGISTRO TÁCITO DO ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA. AUTOTUTELA.
ACÓRDÃO Nº 48.931
Processo nº : 202130179-00
Protocolo TCM: 09.12.2020
Município: Monte Alegre
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município
Responsável: Cleonice Mendes da Silva - Presidente CPF (nº ocultado)
Interessada: Rosana do Socorro Pinheiro dos Santos CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
MPCM/PA: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Exercício: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. MONTE ALEGRE. NAP E MPC PELA NEGATIVA DE REGISTRO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO CONSIDERADO TACITAMENTE REGISTRADO. PROCESSO PROTOCOLADO EM 9.12.2020. ATINGIDO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DE FORMA ININTERRUPTA A PARTIR DA ENTRADA DO PROCESSO NESTE TCM, CUMPRE A ESTA CÂMARA ESPECIAL DE JULGAMENTO CONSIDERAR O ATO TACITAMENTE APRECIADO. E POR CONSEGUINTE, TACITAMENTE REGISTRADO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 455 - REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.553) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8 /2021/TCMPA, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE APROVOU A NOTA TÉCNICA Nº 1/2021/TCMPA, E DA SÚMULA Nº 8/TCM/PA. PELO REGISTRO TÁCITO DO ATO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA. AUTOTUTELA.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar registrada tacitamente a Portaria nº 031/2020, de 29.05.2020, do Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e idade à Sra. Rosana do Socorro Pinheiro dos Santos, CPF (nº ocultado) , no valor de R$ 6.638,34 (Seis mil seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) no cargo de Professora de Educação Infantil de 1º a 4º, com o fundamento artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005, em observância ao estabelecido em sede de repercussão geral (TEMA 445), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, e na Súmula nº 8 do TCMPA.
Cientificar, o Instituto de Previdência do Município de Monte Alegre quanto ao prazo inicial, contado da decisão deste Tribunal, para o exercício do princípio da autotutela administrativa, através do qual poderá anular o presente benefício e formalizar novo ato livre das falhas apontadas nos Pareceres nº s 1042/2023 e 729/2025 do NAP/TCM-PA, que são partes integrantes dos autos, na forma e termos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 018/2018/TCM-PA.
Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.
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