Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.938/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR EDMILSON RIBEIRO DE LIMA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 48.938
Processo nº 068002.2023.2.000
Município: Santa Izabel do Pará
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Edmilsom Ribeiro de Lima - CPF (nº ocultado)
Contador: Gleidson Rodrigues
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2023. ORDENADOR EDMILSON RIBEIRO DE LIMA. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com a Ata da 30ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2025 e nos termos do Voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Sr. Edmilsom Ribeiro de Lima (CPF (nº ocultado) ), ordenador da Câmara Municipal de Santa Izabel do Pará, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016.
II - CONCEDER Alvará de Quitação ao Sr. Edmilson Ribeiro de Lima, no valor de R$-8.799.050,38 (oito milhões, setecentos e noventa e nove mil, cinquenta reais e trinta e oito centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 695, caput, do RI/TCM-PA, das multas a seguir especificadas:
1 - 100 (cem) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, com base no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento ao regime de competência da despesa previsto no art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na matriz única da Transparência Pública Municipal, em desacordo com o art. 8º.,
§1º, II da Instrução Normativa 11 /2021/TCM-PA, conforme Relatório Técnico Final de Transparência Pública 808/2023/COTGEF/DIPLAMFCE;
3 - 200 (duzentas) UPF-PA, ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas impropriedades apresentadas em processos licitatórios.
III - ADVERTIR o Sr. Edmilson Ribeiro de Lima de que o não recolhimento dos valores especificados, na forma e prazo fixados, após trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 15 a 17 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/01/2026, na edição nº 2.106 DOE TCMPA.
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