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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.945/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2017. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 48.945

Processo nº 081398.2017.2.000

Município: Senador José Porfírio

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2017

Interessado(a): Maissara Henriques Biancardi - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Anfrisio Augusto Nery da Costa Nune CPF Nº 42895596204

Procurador(a) MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2017. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Senador José Porfírio, exercício financeiro de 2017, sob a responsabilidade de Maissara Henriques Biancardi, de CPF (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação das multas abaixo, com fundamento no art. 72, da Lei Complementar nº 109 /2016, a ser recolhida ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009):

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pelo não encaminhamento dos atos de admissão temporária de pessoal para registro no Sistema Integrado de Atos de Pessoal - SIAP, descumprindo os arts. 1º, §§2º e 3º e art. 6º. e parágrafos, da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA;

2. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pelas irregularidades/impropriedades nos procedimentos licitatórios, inobservando o caput da Lei nº 8.666 /93 e alterações (lei de Licitação).

II - CIENTIFICAR A ORDENADORA que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação a ordenadora Maissara Henriques Biancardi, no valor de R$-1.573.959,61 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), condicionado aos recolhimentos.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.

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