Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.951/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMS DE CASTANHAL. EXERCÍCIO DE 202IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.951

Processo nº 024316.2021.2.000

Município: Castanhal

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2021

Ordenador(a): Marileide do Nascimento Daniels - CPF: 177.865.252-20

Advogado/Contador: Anfrísio Augusto Nery da Costa Nunes

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

Procurador(a) MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMS DE CASTANHAL. EXERCÍCIO DE 2021. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar Irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Castanhal, de responsabilidade da ordenadora Marileide do Nascimento Daniels, CPF (nº ocultado) , relativas ao exercício financeiro de 2021, com fundamento no artigo 45, inciso III da Lei Estadual nº 109 /2016, sem prejuízo da aplicação das seguintes sanções:

II - IMPUTAR DÉBITO no valor de R$ 6.318.42 à Marileide do Nascimento Daniels, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA;

III - APLICAR as multas abaixo à ordenadora Marileide do Nascimento Daniels, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas do 1º, 2º e 3º Quadrimestres, dos Arquivos Contábeis dos meses de Janeiro a Dezembro de 2021 e das Folhas de Pagamentos referentes aos meses de Janeiro, março e de Abril a Dezembro de 2021 descumprindo o que estabelece o

Art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM-PA (Ato nº 23) e

Art. 2º C/C os Arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 02 /2019 /TCM-PA, respectivamente;

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela Inscrição em Restos a Pagar sem disponibilidade financeira, descumprindo o que dispõe o art. 1º.,

§1º da LC Nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

3. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, pelo não recolhimento dos valores consignados (INSS, empréstimos e outras consignações) no montante de R$-1.120.109,31, nos termos do art. 698, III, b do RI/TCM-PA;

4. Multa na quantidade de 400 UPF-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal ; 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

5. Multa na quantidade de 500 UPF-PA, pelas irregularidades no Processo Licitatório REGISTRO DE PREÇOS ORIGINÁRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2021, inobservando a Resolução nº 11.535 /2014, nos termos do art. 698, I, b do RI/TCM-PA.

IV - Cientificar a ordenadora, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria - Geral autorizada a proceder com os trâmites necessários para efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/01/2026, na edição nº 2.106 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.