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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.963/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CURUÁ. EXERCÍCIO 2023. CONTAS IRREGULARES. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PROCESSO LICITATÓRIO. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 48.963

Processos nº 135212.2023.2.000

Município: Curuá

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente

Exercício: 2023

Assunto: Prestação de Contas Responsáveis:

? Jurandir Ferreira Vieira (CPF: 291.980.202-00)

? Ediney Picanço da Silva (01/01 até 12/07 /2023) CPF (nº ocultado)

? Marcus José Chaves Martins (13/07 até 04/11/2023) CPF (nº ocultado)

? Valdemar Cardoso de Andrade (05/11 até 31/12/2023) CPF (nº ocultado)

Advogado: (não há advogado habilitado)

Membro / MPCM: Elisabeth Massoud Salame

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CURUÁ. EXERCÍCIO 2023. CONTAS IRREGULARES. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PROCESSO LICITATÓRIO. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade, pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Curuá, exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Ediney Picanço da Silva (01/01 até 12/07 /2023), Sr. Marcus José Chaves Martins (13/07 até 04/11/2023), Sr. Valdemar Cardoso de Andrade (05/11 até 31/12/2023), com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 508, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RI/TCM/PA;

Os referidos Ordenadores de Despesas deverão proceder aos seguintes recolhimentos:

Ao Erário Municipal de Curuá, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,

§5º c/c art. 508,

§3º, do mesmo diploma legal:

Ordenador Sr. Ediney Picanço da Silva (01/01 até 12/07/2023), recolher os seguintes valores:

a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE CURUÁ, a título de restituição, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,

§5º c/c art. 508,

§3º, do mesmo diploma legal:

I - R$-12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao pagamento irregular efetuado à Secretária Municipal de Saúde no exercício de 2023, a título de 13º salário,

considerando que, no caso em análise, verificou-se que a Lei nº 367 /2020, de 15 de julho de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021 (legislatura 2021-2024), não contempla a previsão de pagamento de 13ª salário e férias aos agentes políticos.

Ao FUMREAP - TCM/PA, a título de multa, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 695, caput c/c com o art. 714, do mesmo diploma legal:

II - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, referente a não inserção no mural de licitações do TCM/PA dos processos licitatórios referentes aos credores: Erivaldo Bentes de Souza Junior e Glauber Costa de Oliveira, descumprindo o art. 37, XXI da CF/88.

Ordenador Sr. Marcus José Chaves Martins (13/07 até 04/11/2023)

a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE CURUÁ, a título de restituição, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RITCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,

§5º c/c art. 508,

§3º do mesmo diploma legal:

I - R$-6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao pagamento irregular efetuado à Secretária Municipal de Saúde no exercício de 2023, a título de 13º salário,

considerando que, no caso em análise, verificou-se que a Lei nº 367 /2020, de 15 de julho de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021 (legislatura 2021-2024), não contempla a previsão de pagamento de 13ª salário e férias aos agentes políticos.

Ao FUMREAP - TCM/PA, a título de multa, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 695, caput c/c com o art. 714, do mesmo diploma legal:

II - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, referente a não inserção no mural de licitações do TCM/PA dos processos licitatórios referentes aos credores: Erivaldo Bentes de Souza Junior e Glauber Costa de Oliveira, descumprindo o art. 37, XXI da CF/88.

Ordenador Sr. Valdemar Cardoso de Andrade (05/11 até 31/12/2023)

a) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE CURUÁ, a título de restituição, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,

§5º c/c art. 508,

§3º, do mesmo diploma legal:

I - R$-4.833,33 (quatro mil e oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente ao pagamento irregular efetuado à Secretária Municipal de Saúde no exercício de 2023, a título de 13º salário,

considerando que, no caso em análise, verificou se que a Lei nº 367 /2020, de 15 de julho de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021 (legislatura 2021-2024), não contempla a previsão de pagamento de 13ª salário e férias aos agentes políticos.

II - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, referente a não inserção no mural de licitações do TCM/PA dos processos licitatórios referentes aos credores:

Erivaldo Bentes de Souza Junior e Glauber Costa de Oliveira, descumprindo o art. 37, XXI da CF/88.

Fica os Ordenadores de Despesas cientes de que o não recolhimento das multas impostas, nos prazos e condições estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA.

Persistindo o inadimplemento, a Secretaria-Geral desta Corte fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao protesto e à execução do título, na forma da regulamentação vigente.

Das Determinações Finais

Recolhimento das Multas

Ficam os Ordenadores de Despesas cientes de que o não recolhimento das multas impostas, nos prazos e condições estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, acarretará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA;

Persistindo o inadimplemento, a Secretaria-Geral desta Corte fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao protesto e à execução do título, na forma da regulamentação vigente.

Restituição de Valores aos Cofres Públicos

Determina-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral proceda à notificação da Prefeitura Municipal de Curuá, para que adote as medidas necessárias ao processamento e à execução dos valores devidos a título de restituição aos cofres públicos.

Deverá, igualmente, ser exigida das responsáveis a comprovação dos recolhimentos referentes aos débitos imputados, em conformidade com o disposto nos arts. 706,

§5º e 508,

§3º do RI/TCM/PA.

Encaminhamento ao Ministério Público Estadual

Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam remetidos ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que considerar pertinentes.

Sessão do Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/01/2026, na edição nº 2.104 DOE TCMPA.

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