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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.966/2025

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ACÓRDÃO Nº 48.966

Processo nº 033409.2024.2.000

Município: Igarapé-Miri

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenador: Janilson Oliveira Fonseca - CPF (nº ocultado)

Contador: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 011233/0

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IGARAPÉ-MIRI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2. Aplica multas pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre; remessa mensal dos arquivos contábeis, e da folha de pagamento, fora do prazo;

3. Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 15/12/2025 a 17/12/2025, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: 1. JULGAR Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Igarapé-Miri, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Janilson Oliveira Fonseca;

2. APLICAR MULTAS abaixo ao Ordenador, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 2º quadrimestre;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis e de folhas de pagamento, fora do prazo;

3. ADVERTIR o Ordenador que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no montante de R$-38.864.939,85 (trinta e oito milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte o valor de R$-5.661.119,55 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e um mil, cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.

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