Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.968/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERRA SANTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 48.968
PROCESSO Nº 126014.2024.2.000
MUNICÍPIO: TERRA SANTA
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: REGINALDO BARBOSA GENTIL (CPF. 577.335.702 - 04)
PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERRA SANTA. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 126014.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, "c" e "d", da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Terra Santa, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Reginaldo Barbosa Gentil.
IMPUTAR débito de R$-3.324.204,26, ao Sr. Reginaldo Barbosa Gentil, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO municipal no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local.
Aplicar ao ordenador de despesas, sr. Reginaldo Barbosa Gentil, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 02 /2019, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 15 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/01/2026, na edição nº 2.113 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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