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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.969/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.969

Processo nº 129003.2023.2.000

Município: Vitória do Xingu

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Grimario Reis Neto (CPF: 392.071.452-00)

Contador: José Nazareno de Araújo Junior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Maria Inez Gueiros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA TEMPESTIVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, DECISÃO: I. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Vitória do Xingu, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Grimario Reis Neto (CPF (nº ocultado) );

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:

1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1.1. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela intempestividade no recolhimento ao Tesouro Municipal, de valores retidos de servidores a título de IRRF, no montante de R$-1.171.833,79, descumprindo o art. 158, I, da CF/1988 e art. 56 da Lei nº 4.320 /1964;

1.2. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva dos contratos aditivos com o credor Carvalho Construções e Consultoria Eireli, relativos ao Pregão Presencial 9/2022-0003, descumprindo o art. 66 da Lei Federal 8.666 /1993 c/c Instrução Normativa 22 /2021/TCM-PA;

1.3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela inserção intempestiva dos contratos aditivos com o credor Carvalho Construções e Consultoria Eireli, relativos ao Pregão Presencial 9/2022-0005, descumprindo o art. 66 da Lei Federal 8.666 /1993 c/c Instrução Normativa 22 /2021/TCM-PA;

2. Ao Erário Municipal de Vitória do Xingu, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:

2.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de repasse ao INSS das contribuições retidas dos servidores municipais, descumprindo o art. 195, II da CF/1988;

2.2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não realização da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais enviadas ao INSS, no quantum de R$-9.228.348,40, descumprindo o art. 195, I, "a" da Constituição Federal ; arts. 15, I, 22 , I e II e 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-72.693.291,32 (setenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão, nos termos acima delineados;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/01/2026, na edição nº 2.104 DOE TCMPA.

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