Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.971/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 48.971
Processo nº 070440.2023.2.000
Município: Santana do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente
Exercício: 2023
Responsável: Catarina da Luz Carveli CPF (nº ocultado)
Contador(a): Lourival José Marreiro da Costa
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2023.
I - Ao final da instrução processual, constatou-se as seguintes impropriedades:
1) A Prestação de Contas do 2º e 3º Quadrimestres não foram enviadas, em descumprimento ao previsto no artigo 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN nº 2 /2019/TCM-PA; no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e no art. 71,
§ 1º da Constituição do Estado do Pará;
2) A Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competência de janeiro - foi remetida com 31 (trinta e um) dias de atraso, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA;
3) A Prestação de Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competências de junho a dezembro - não foram enviadas, em descumprimento ao que determina o art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA; o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa); o art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e o art. 71,
§1º da Constituição do Estado do Pará;
4) Não foi realizado o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Instituto de Previdência do município de Santana do Araguaia (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, nos valores de R$-25.686,82 (vinte cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e de R$-13.071,72 (treze mil, setenta e um reais e setenta e dois centavos), respectivamente, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 5) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-65.171,09 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e nove centavos), em favor do INSS, e de R$-50.237,24 (cinquenta mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte quatro centavos), em favor do Instituto de Previdência do Município, em descumprimento ao previsto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I, 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A falha referente à remessa intempestiva de documentações obrigatórias SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multas. Ausência de remessa das documentações obrigatórias, SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multas. A questão previdenciária estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, sendo essa falha também passível de multa.
II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santana do Araguaia, relativas ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Catarina da Luz Carveli, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-933.574,31 (novecentos e trinta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 800 (oitocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência de remessa da Prestação de Contas do 2º e 3º Quadrimestres, em descumprimento ao previsto no artigo 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c a IN nº 2 /2019/TCM-PA, no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e no art. 71,
§1º da Constituição do Estado do Pará;
2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal(Arquivo Contábil) - competência de janeiro, em descumprimento ao prazo previsto no artigo 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o artigo 6º, inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência de remessa da Prestação Contas Mensal (Arquivo Contábil) - competências de junho a dezembro, em descumprimento ao prazo previsto no artigo 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o artigo 6º, inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA, o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429 /1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o art. 71 ao art. 75 da Constituição Federal e o art. 71,
§ 1º da Constituição do Estado do Pará.
III - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS e ao Instituto de Previdência do Município a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, nos valores de R$ - 25.686,82 (vinte cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) e de R$-13.071,72 (treze mil, setenta e um reais e setenta e dois centavos), respectivamente, em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorretos empenhamento e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-65.171,09 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e nove centavos), em favor do INSS, e de R$-50.237,24 (cinquenta mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte quatro centavos), em favor do Instituto de Previdência do Município, em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, em caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a adotar os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
30ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 15 a 17 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.
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