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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.974/2025

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 48.974

Processo nº 202103842-00

Município: Limoeiro do Ajuru

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Recurso Ordinário - Contas de Gestão

Decisões Recorridas: Acórdãos 38.370 e 38.371 /Medida Cautelar, ambos de 22/04/2021

Recorrente: Amarildo Gonçalves Pinheiro - CPF (nº ocultado)

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale Exercício: 2015

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a Ata da 30ª Sessão Plenária Ordinária de 2025, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, mantendo a decisão contida no Acórdão 38.370 , de 22/04/2021, que julgou irregulares as Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Limoeiro do Ajuru, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Amarildo Gonçalves Pinheiro, face à permanência, após análise do recurso, das seguintes falhas de natureza grave:

1. Responsabilização financeira, com o lançamento à conta "Agente Ordenador", cujo montante apurado passou para o valor de R$-343.055,06;

2. Não comprovação da realização de processos licitatórios regulares, para respaldar despesas discriminadas no item 5.1.3 do Relatório Técnico Inicial, importando, após o recurso, no valor de R$-2.517.013,07.

II - RATIFICAR as multas aplicadas na decisão, com as seguintes alterações:

1. Com relação ao Item II.7, reduzir a quantia aplicada de 500 (quinhentas) para 100 (cem) UPF-PA, em razão da apresentação intempestiva da Lei Municipal que autorizou a contratação de servidores temporários;

2. No que se refere ao Item II.8, promover a redução da multa aplicada de 1.000 (mil) para 100 (cem) UPF-PA, pela apresentação intempestiva das documentações referentes aos Pregões Presenciais 154.011/2015/PMLA, 154.012/2015/PMLA e 154.004/2015/PMLA.

III - DESTACAR, quanto ao pedido de reconsideração da medida cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo Acórdão 38.371 , de 22/04/2021, a cessação dos seus efeitos, nos termos do disposto no art. 341, I c/c

§3º do RI/TCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.

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