Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.985/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BAGRE. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025 - 2028. LEI Nº 152/2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS PRAZO PREVISTO NO ART. 29, V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. PROPOSITURA E APROVAÇÃO ANTES DAS ELEIÇÕES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ATENDIDOS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E INSTITUIÇÃO DE 13º SUBSÍDIO E FÉRIAS REMUNERADAS. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO ATO NORMATIVO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.985
Processo n.: 1.011001.2024.2.0016 de 19/11/2024
Processo apensado: 1.011001.2025.2.0002 e 1.011001.2024.2.0024
Município: Bagre
Unidade Gestora: Prefeitura
Ordenador/Responsável: Cleberson Farias Lobato Rodrigues CPF: 637.224.962-68
Advogado (a): João Luis Brasil Batista Rolim de Castro OAB-PA 14.045
Assunto: Fixação subsídio
Relator: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
MPCM-PA: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
Exercício: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. BAGRE. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025 - 2028. LEI Nº 152 /2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS PRAZO PREVISTO NO ART. 29, V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. PROPOSITURA E APROVAÇÃO ANTES DAS ELEIÇÕES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ATENDIDOS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL E INSTITUIÇÃO DE 13º SUBSÍDIO E FÉRIAS REMUNERADAS. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO ATO NORMATIVO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Fixação de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo para 2025-2028.
2 . Lei de fixação de subsídio do Poder Executivo sancionada e publicada após as eleições.
3. Previsão de concessão de Revisão Geral Anual e instituição de 13º subsídios e férias remuneradas no mesmo ato normativo.
II - QUESTÃO JURÍDICA
4. Determinar se a conclusão do processo legislativo (sanção e publicação) fora do prazo estabelecido na Constituição Federal e Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA viola o princípio da anterioridade.
5. Identificar se a previsão de Revisão Geral Anual e instituição de 13º subsídio e férias remuneradas violam o princípio da especificidade do ato normativo de fixação de subsídio.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
6. A conclusão do processo legislativo fora do prazo estabelecido na legislação municipal viola o princípio da anterioridade.
7. Necessidade de ponderação dos efeitos práticos da decisão, conforme Lei nº 13.655 /2018,
considerando que a propositura do projeto e aprovação pela Câmara dos Vereadores ocorreram em sessão anterior ao pleito eleitoral e observam os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, resguardando a finalidade do princípio da anterioridade que é impedir o exercício da atividade legislativa para interesse próprio. Acórdão nº 48.711 de 17 a 19 de novembro de 2025 do TCM-PA.
IV - CONCLUSÃO
8. Conformidade da lei. Aplicação de multa ao responsável. Alerta ao Presidente da Câmara e ao Prefeito. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Lei nº 152 , de 10 de dezembro de 2024, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários de Bagre para legislatura 2025 a 2028, nos valores de R$ 20.00,00 (vinte mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), respectivamente, encaminhada, para fins de análise de conformidade, após expedição de notificação, em razão da observância dos requisitos constitucionais e legais;
II - Aplicar multa ao Prefeito de Bagre do exercício de 2024, Sr. Cleberson Farias Lobato Rodrigues, no valor de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio, com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 e arts. 675, 698, III, "a" e 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;
III - Alertar os atuais Prefeito e Presidente da Câmara do Município de Bagre sobre a importância de observar o processo legislativo e as especificidades dos atos normativos de fixação de subsídios, de forma a evitar ocorrências futuras;
IV - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro Relator e à Controladoria responsável pela análise das contas do Município de Bagre nos exercícios de 2025-2028, para subsidiar a análise orçamentário e financeira das despesas decorrentes da lei.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 15 a 17 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.