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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.999/2026

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PREFEITURA DE BRAGANÇA. 2025. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 48.999

Processos nº 1.017001.2025.2.0081

Município: Bragança

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2025

Assunto: Decisão Cautelar Monocrática de Ofício

Demandado: Mario Ribeiro Da Silva Júnior CPF: 352.909.942-20 - Prefeito de Bragança

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. PREFEITURA DE BRAGANÇA. 2025. REQUISITOS DA CAUTELAR PREENCHIDOS. DECISÃO HOMOLOGADA À UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decidiram os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e Decisão declinada pelo Conselheiro Daniel Lavareda, por unanimidade, em HOMOLOGAR a DECISÃO CAUTELAR, fundamentada no art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em desfavor do Sr. Mario Ribeiro Da Silva Júnior - Prefeito de Bragança, que DETERMINA O SEGUINTE:

01 - Imediata suspensão dos certames citados acima e por corolário de todos os atos dele decorrentes, em especial, os que se referem a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas.

02 - Deve o Sr. Mario Ribeiro Da Silva Júnior, inserir no GEOBRAS, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, cópia integral dos certames licitatórios ou da inexigibilidade de licitação, juntamente ao edital, ata de Julgamento, objeto, Adjudicação, Contratos, Portaria da CPL, Publicação no DOE, Homologação, entre outros, comprovando a legalidade da licitação, sob pena de multa diária de 200 UPF/PA;

03 - No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, deve o Sr. Mario Ribeiro Da Silva Júnior, se assim o desejar, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme

Art. 177 do Regimento Interno deste TCM-PA.

04 - Encaminhe-se cópia desta decisão cautelar à Câmara Municipal de Bragança, para ciência dos fatos e providências cabíveis.

Encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação da Cautelar aplicada, por meio de publicação no Diário Eletrônico do TCM-PA.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 20 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.

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