Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.007/2026

--

ACÓRDÃO Nº 49.007

Processo nº 1.130001.2025.2.0029

Município: Anapu

Unidades Gestoras: Prefeitura Municipal, Fundo Municipal de Educação/FUNDEB, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Meio Ambiente, Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Representação Interna / Medida Cautelar

Exercício: 2025

Ordenadores: Luiz Carlos Aguiar Leite - Prefeito - CPF (nº ocultado)

Suzana Margareth Scarparo Leite - Secretária de Educação/FUNDEB - CPF (nº ocultado)

Giovanny Souza Guzzo - Secretário de Assistência Social - CPF (nº ocultado)

Amanda Antonia Costa Ribeiro - Secretária de Meio Ambiente - CPF (nº ocultado) (1º/01/ a 31/03/2025)

John Wallayn dos Santos Justiniano - Secretário de Meio Ambiente - CPF (nº ocultado) (1º/04 a 31/12/2025)

Jefferson Azevedo Soares - Secretário de Saúde - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

1. Admite a Representação Interna da 2ª Controladoria/TCM-PA, e homologa a aplicação da Medida Cautelar;

2. Notifica o Prefeito e demais Ordenadores, para que se abstenham de abastecer nos postos da Rede Paraná, ou qualquer outro que tenha relação societária de qualquer órgão da Administração, até a decisão final de mérito, sob penal de multa em caso de descumprimento;

3. Determina o encaminhamento ao TCM-PA a cada bimestre das despesas realizadas por todos os órgãos do Município de Anapu, inclusive Prefeitura Municipal, com combustíveis a fim de poder TCM-PA se certificar sobre o cumprimento da Medida Cautelar;

4. Fixa prazo de 30 (trinta) dias para que o Prefeito de Anapu e demais Ordenadores ora notificados apresentem, caso queiram, manifestação sobre as razões da Medida Cautelar aplicada.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. ADMITIR A REPRESENTAÇÃO INTERNA da 2ª Controladoria/TCM-PA, na forma do artigo nº 567, II do Regimento Interno do TCM-PA,

considerando preenchidos pela Informação nº 747/2025, os requisitos do

§2º do artigo nº 567, do RI/TCM-PA;

2. HOMOLOGAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR para notificar LUIZ CARLOS AGUIAR LEITE, Prefeito e demais Ordenadores identificados no preâmbulo, quais sejam, do Fundo Municipal de Educação, Fundeb, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal do Meio Ambiente, e o Fundo Municipal de Saúde de Anapu, para que se abstenham de abastecer nos postos da Rede Paraná, quais sejam: Bonanza (CNPJ Nº 19.302.875/0001-76); Castanheira (CNPJ Nº 14.631.925/0001-45); Castanheirão (também chamado Castanheira II, de CNPJ Nº 20.618.618/0001-27); Paraná (CNPJ Nº 04.344.941/0003-65); e Azulão (CNPJ Nº 06.540.385/0001-66), até a decisão final de mérito, sob penal de multa de 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por mês em caso de descumprimento, determinando ainda ao Prefeito, que abstenha de realizar abastecimento nos Postos citados ou qualquer outro que tenha relação societária de qualquer órgão de sua Administração;

3. DETERMINAR o encaminhamento ao TCM-PA, a cada bimestre, das despesas realizadas por todos os órgãos do Município de Anapu, inclusive Prefeitura Municipal, com combustíveis, a fim de poder TCM-PA se certificar sobre o cumprimento da Medida Cautelar aplicada, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br;

4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para que o Prefeito de Anapu, e demais Ordenadores ora notificados, apresentem, caso queiram, manifestação sobre as razões da Medida Cautelar aplicada.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/02/2026, na edição nº 2.126 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.