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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.009/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.009

PROCESSO Nº 117002.2024.2.000

MUNICÍPIO: NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: ANTONIO LORDENIR CAMPOS GONÇALVES (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADOR: MARCOS VAZ DE MELO MACIEL

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 117002.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nova Esperança do Piriá, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Antonio Lordenir Campos Gonçalves. Aplicar ao ordenador de despesas, sr. Antonio Lordenir Campos Gonçalves, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas apontadas no Relatório Técnico da Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal - COTGEF, referentes à falta de alimentação de informações/documentos, no Portal da Transparência, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas na transição de mandato, descumprindo o disposto na Instrução Normativa 4 /2022/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no

Art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Antonio Lordenir Campos Gonçalves, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-2.450.666,20, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Belém-PA, 20 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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