Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.010/2026
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.010
PROCESSO Nº 123002.2024.2.000
MUNICÍPIO: SANTA LUZIA DO PARÁ
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: AHRNON OLIVEIRA SILVA (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 123002.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Ahrnon Oliveira Silva.
APLICAR ao Sr. Ahrnon Oliveira Silva, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas apontadas no Relatório Técnico da Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal - COTGEF, referentes à falta de alimentação de informações/documentos, no Portal da Transparência;
Multa na quantidade 300 UPF-PA, prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas na transição de mandato, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM/PA.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Sr. Ahrnon Oliveira Silva, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-1.948.032,77, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 20 de janeiro de 2026
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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