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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.010/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.010

PROCESSO Nº 123002.2024.2.000

MUNICÍPIO: SANTA LUZIA DO PARÁ

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: AHRNON OLIVEIRA SILVA (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADOR: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS PASSÍVEIS DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 123002.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Ahrnon Oliveira Silva.

APLICAR ao Sr. Ahrnon Oliveira Silva, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas apontadas no Relatório Técnico da Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal - COTGEF, referentes à falta de alimentação de informações/documentos, no Portal da Transparência;

Multa na quantidade 300 UPF-PA, prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades constatadas na transição de mandato, descumprindo o disposto na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM/PA.

Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Sr. Ahrnon Oliveira Silva, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-1.948.032,77, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 20 de janeiro de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/02/2026, na edição nº 2.132 DOE TCMPA.

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