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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.011/2026

EMBARGO DE DECLARAÇÃO. PREFEITURA DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2019.

ACÓRDÃO Nº 49.011

Processo nº 1.019001.2019.1.0007

Município: Bujaru

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2019

Interessado: Jorge Sato CPF (nº ocultado)

Advogados (a): André Ramy Pereira Bassalo - OAB/PA Nº 7.930

Edimar de Souza Gonçalves - OAB/PA Nº 16.456

Antônio Maria de Abreu Filho - OAB/PA Nº 36.393

Benedito Gabriel Monteiro de Souza - OAB/PA Nº 22.684

João Matheus Barbosa Nery Marques - OAB/PA Nº 34.281

Maria Clara França Bittencourt - OAB/PA Nº 40.177

Assunto: Embargo de Declaração

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. PREFEITURA DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2019.

I - Ao analisar os argumentos apresentados pelo Interessado, estes demonstram:

1) Não há, na decisão embargada, erro material, vício formal, nem qualquer equívoco de natureza fática ou textual a corrigir; A inadmissibilidade do Pedido de Revisão decorreu exclusivamente da impossibilidade regimental expressa, objetiva e incontornável, prevista nos arts. 544 e 633 do RI/TCM-PA, que, VEDA o uso dessa espécie rescisória para modificar pareceres prévios relativos a exercícios posteriores a 2016.

2) Sobre a tentativa de transformar embargos em via de reforma do mérito, os Embargos de Declaração servem, tão somente, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não verificado neste caso;

3) Sobre a alegada omissão no Acórdão que não conheceu dos primeiros embargos. O Embargante afirma que a decisão anterior teria sido omissa ao não examinar suas alegações. Todavia, naquela decisão limitou-se, corretamente, a declarar a intempestividade do recurso apresentado, isto é, dos embargos de declaração. Sendo assim, não havia o dever de analisar o mérito; o que, inclusive, SERIA VEDADO, já que recurso intempestivo não produz efeitos. Portanto, inexiste a omissão apontada no Acórdão.

II - Conhecem do Embargo e NEGAM PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Monocrática, publicada no DOE/TCM-PA Nº 2.065 , de 10/11/2025, que declarou a INADMISSIBILIDADE do Pedido de Revisão, por impossibilidade regimental.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM em CONHECER os Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Monocrática, publicada no DOE/TCM-PA nº 2.065 , de 10/11/2025, que declarou a INADMISSIBILIDADE do Pedido de Revisão, interposto pelo Sr. Jorge Sato, por impossibilidade regimental.

II - Encaminhe os presentes autos à Secretaria-Geral para as providências cabíveis.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 20 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/02/2026, na edição nº 2.121 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

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