Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.017/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2024. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.017
Processo nº 128002.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Câmara Municipal de Ulianópolis
Responsável: Jarles Queiroz da Silva (CPF: 916.895.382-87)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ULIANÓPOLIS. EXERCÍCIO DE 2024. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Jarles Queiroz da Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Ulianópolis, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Jarles Queiroz da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-6.605.221,49 (seis milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA.
Tal multa, deverá ser recolhida aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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