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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.018/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.018

Processo nº 040002.2024.2.000

Município: Limoeiro do Ajuru

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadores: Pedro Costa Barra - CPF (nº ocultado) / período 01/01/2024 a 31/03/2024 e 07/09/2024 a 31/12/2024

Celma Machado Pires - CPF (nº ocultado) / período 01/04/2024 a 06/09/2024

Contador: Edsandro Santana Pinheiro - CRC/PA Nº 17779

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Serra Vasconcelos

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO AJURU. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . Aplica multas, ao ordenador Pedro Costa Barros, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa dos arquivos contábeis, fora do prazo; pelo não envio na integralidade dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM-PA e pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA;

3. Aplica multas, à ordenadora Celma Machado Pires, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa da prestação de contas do 1º quadrimestre, em descumprimento ao artigo nº 335, IV, do RI/TCM-PA; pela remessa dos arquivos contábeis, fora do prazo;

4 . Expede Alvará de Quitação aos Ordenadores, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão da Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Pedro Costa Barros, no período de 01/01/2024 a 31/03/2024 e 07/09/2024 a 31/12/2024 e, Celma Machado Pires, no período de 01/04/2024 a 06/09/2024;

2 . APLICAR as multas abaixo aos Ordenadores, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores de:

2.1. Ordenador Pedro Costa Barros - período de 01/01/2024 a 31/03/2024 e 07/09/2024 a 31/12/2024:

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa dos arquivos contábeis, fora do prazo, nos meses de janeiro, fevereiro, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, III, "a" do RI/TCM-PA, pelo não envio da integralidade dos documentos previstos na Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM-PA, relativos a transição de mandato;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA, devido a falta de alimentação tempestiva de informações/documentos no Portal da Transparência Pública da Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru.

2.2. Ordenadora Celma Machado Pires - período de 01/04/2024 a 06/09/2024:

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa da prestação de contas do 1º quadrimestre (33 dias) do exercício de 2024, fora do prazo, descumprindo o artigo nº 336, do RI/TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II, do RI/TCM-PA, pela remessa do RGF do 1º quadrimestre, descumprindo o artigo nº 335, IV, do Regimento Interno (Ato nº 023 /2020).

- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa dos arquivos contábeis, dos meses de março, abril, e maio, fora do prazo, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA.

3. ADVERTIR os Ordenadores que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4 . EXPEDIR os competentes Alvarás de Quitação aos Ordenadores abaixo, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas:

4.1. Ordenador Pedro Costa Barros, pelas despesas ordenadas no período de 01/01/2024 a 31/03/2024 e 07/09/2024 a 31/12/2024, no valor de R$-1.994.116,41 (hum milhão, novecentos e noventa e quatro mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos);

4.2. Ordenadora Celma Machado Pires, pelas despesas ordenadas no período de 01/04/2024 a 06/09/2024, no montante de valor de R$-1.448.071,04 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, setenta e um reais e quatro centavos).

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 22 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/02/2026, na edição nº 2.131 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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