Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.019/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TRACUATEUA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACÓRDÃO Nº 49.019
Processo nº 144005.2023.2.000
Município: Tracuateua
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023
Interessado(a): Ana Maria Silva Ribeiro - CPF: 318.293.172-53
Advogado/Contador: Marcus Plinio Garcia de Lima - CPF: 594.475.242-49
Procurador(a) MPCM: Érika Monique Paraense Serra Vasconcello
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TRACUATEUA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2023. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO A ORDENADORA APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:
DECISÃO:
I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no
Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Tracuateua, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade de Ana Maria Silva
Ribeiro, CPF: 318.293.172-53, sem prejuízo da aplicação das multas abaixo, a serem recolhidas ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no
Art.72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, em razão da inscrição em Restos a Pagar, sem a suficiente disponibilidade financeira, para fazer face às despesas do exercício seguinte, no valor de R$-265.575,71;
2. Multa na quantidade de 250 UPF-PA, prevista no
Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, inciso X, em razão da não inserção no Sistema Integrado de Admissão de Pessoal, dos Contratos Temporários empenhados/pagos no exercício financeiro, no aporte de R$-1.544.061,15.
II - CIENTIFICAR A ORDENADORA que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;
III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à ordenadora Ana Maria Silva Ribeiro, no valor de R$-4.529.699,52 (quatro milhões quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), condicionado aos recolhimentos.
Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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