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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.020/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARAPANIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2024. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 49.020

Processo nº 044214.2024.2.000

Município: Marapanim

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2024

Interessado: Rafael Gonçalves Ferreira - CPF: 020.009.982-59

Advogado/Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves

Procurador (a) MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARAPANIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2024. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Marapanim, exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade de Rafael Gonçalves Ferreira, CPF (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação das multas abaixo, a serem recolhidas ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, descumprindo o que determina o inciso V do art. 335 do RI/TCM c/c a IN Nº 2 /2019/TCM-PA.

2 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais na competência devida, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no

Art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelo não envio dos Pareceres quadrimestrais do Conselho Municipal de Saúde, descumprindo o que determina a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, nos termos 698, III, a do RI/TCM-PA;

II - CIENTIFICAR O ORDENADOR que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador Rafael Gonçalves Ferreira, no valor de R$-26.153.845,26 (vinte e seis milhões, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte seis centavos), condicionado aos recolhimentos;

Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.

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