Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.021/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DESPESAS DESACOBERTADAS DE VÍNCULO CONTRATUAL. EMPENHOS APÓS TÉRMINO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE VALORES SEM TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E PUBLICIDADE CONTRATUAL. IRREGULARIDADES PREVIDENCIÁRIAS. INCORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, IRRF E ISS. DÉBITO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS. EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Nº 49.021
Processo nº 053424.2024.2.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Órgão: Fundo Municipal de Saúde
Município: Oriximiná
Exercício: 2024
Responsáveis: Lúcio de Assunção Oliveira (01/01/2024 a 19/10/2024) - CPF: 013.264.432-08
Rayane Souza Santos (20/10/2024 a 31/12/2024) - CPF: 095.180.756-03
Contador: Daniel Cezar Dias Albim - CPF: 001.964.732-84
Procuradora - MPCM: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DESPESAS DESACOBERTADAS DE VÍNCULO CONTRATUAL. EMPENHOS APÓS TÉRMINO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE VALORES SEM TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E PUBLICIDADE CONTRATUAL. IRREGULARIDADES PREVIDENCIÁRIAS. INCORRETA APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, IRRF E ISS. DÉBITO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTAS. EXPEDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com fundamento na Ata da Sessão e no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, por unanimidade, o que segue:
I - Julgamento pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Sr. Lúcio de Assunção Oliveira, na qualidade de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Oriximiná, referente ao exercício financeiro de 2024, do período de 1º de janeiro a 19 de outubro, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 508, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RI/TCM/PA, tendo em vista a execução de despesas desacobertadas de vínculo contratual válido, decorrentes da realização de empenhos sem contrato vigente, da extrapolação dos valores originalmente pactuados sem a correspondente formalização de termos aditivos, bem como da ausência de formalização e publicação dos instrumentos contratuais legalmente exigidos; da incorreta apropriação (empenhamento) e do recolhimento das obrigações patronais; e da ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias e das receitas tributárias retidas.
Em decorrência, o responsável deverá proceder aos seguintes recolhimentos:
a) Ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, a título de multa, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 695, caput, combinado com o art. 714 do mesmo diploma legal:
I - 340 (trezentas e quarenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão das remessas intempestivas de diversos documentos obrigatórios, compreendendo a Prestação de Contas do 1º e do 2º quadrimestres; Prestação de Contas Mensais, especificamente quanto ao Arquivo Contábil dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto e ao Arquivo da Folha de Pagamento dos Servidores dos meses de janeiro e julho, em descumprimento aos prazos legais e regulamentares estabelecidos.
II - 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela incorreta contabilização das fontes de recursos das despesas relativas ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (ACS e ACE), em afronta à Instrução Normativa nº 09 /2023 - TCM/PA
III - 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do descumprimento das exigências de controle social previstas na Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA, consubstanciado no não encaminhamento dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde relativos ao 1º e 2 º quadrimestres do exercício de 2024.
b) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, a título de restituição de valores, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade ao disposto no art. 706,
§5º c/c art. 508,
§3º, do mesmo diploma legal:
I - R$-2.377.168,35 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado, correspondente às despesas executadas desacobertadas de vínculo contratual válido, decorrentes da realização de empenhos sem contrato vigente, da extrapolação dos valores originalmente pactuados sem a regular formalização de termos aditivos, bem como da ausência de formalização e publicação dos instrumentos contratuais obrigatórios, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 5º e 94 da Lei nº 14.133 /2021, aos arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320 /1964 e às disposições da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA.
c) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, a título de multa, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
I - 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais no valor de R$ - 2.895.213,55 (dois milhões oitocentos e noventa e cinco mil, duzentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), configurando, assim, afronta ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, aos arts. 15, inciso I, 22 , incisos I e II, e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991, bem como ao art. 35 da Lei nº 4.320 /1964, c/c o art. 50, inciso II, da Lei da Responsabilidade Fiscal.
II - 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em decorrência da ausência de repasse integral das receitas tributárias retidas sob sua gestão, oriundas do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no valor de R$ - 1.845.771,20 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no valor de R$ - 255.278,56 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), conduta que caracteriza omissão no dever de correta destinação e contabilização das receitas públicas, em afronta aos arts. 158, inciso I, e 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 57 da Lei nº 4.320 /1964.
III - 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão da ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre serviços de terceiros ou contribuintes avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no valor de R$-340.227,41 (trezentos e quarenta mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), conduta que compromete a regularidade previdenciária do Município e evidencia falha grave na gestão das obrigações correntes, em afronta ao art. 195, inciso II, da Constituição Federal , bem como ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Julgamento pela expedição de MEDIDA CAUTELAR, nos termos dos arts. 95 e 96, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 106 /2016, determinando a indisponibilidade de bens do Sr. Lúcio de Assunção Oliveira, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, em valor suficiente à garantia do ressarcimento ao Erário Municipal de Oriximiná do montante de R$-2.377.168,35 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente a despesas executadas desacobertadas de vínculo contratual válido, referentes à empenhos realizados sem contrato vigente, extrapolação dos valores originalmente pactuados sem a formalização de termos aditivos, bem como da ausência de formalização e publicação dos instrumentos contratuais legalmente exigidos.
III - Julgamento pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS da Sra. Rayane Souza Santos, na qualidade de Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Oriximiná, referente ao exercício financeiro de 2024, do período de 20 de outubro a 31 de dezembro, com fundamento no art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 508, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - RI/TCM/PA, tendo em vista a incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, bem como a ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias e de receitas tributárias retidas.
Em decorrência, a responsável deverá proceder aos seguintes recolhimentos:
a) Ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, a título de multa, nos termos do art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 695, caput, combinado com o art. 714 do mesmo diploma legal:
I - 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão das remessas intempestivas de diversos documentos obrigatórios, compreendendo a Prestação de Contas do 3º quadrimestre; Prestação de Contas Mensais, especificamente quanto ao Arquivo Contábil dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro e ao Arquivo da Folha de Pagamento dos Servidores dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, em descumprimento aos prazos legais e regulamentares estabelecidos.
II - 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela incorreta contabilização das fontes de recursos das despesas relativas ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (ACS e ACE), em afronta à Instrução Normativa nº 09 /2023 - TCM/PA.
III - 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão do descumprimento das exigências de controle social previstas na Instrução Normativa nº 002 /2019 - TCM/PA, consubstanciado no não encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativo ao 3º quadrimestre do exercício de 2024.
b) Ao ERÁRIO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ, a título de multa, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
I - 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais no valor de R$-1.163.775,19 (um milhão, cento e sessenta e três mil, setecentos e setenta e cinco mil e dezenove centavos), configurando, assim, afronta ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, aos arts. 15, inciso I, 22 , incisos I e II, e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991, bem como ao art. 35 da Lei nº 4.320 /1964, c/c o art. 50, inciso II, da Lei da Responsabilidade Fiscal.
II - 250 (duzentas e cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em decorrência da ausência de repasse integral das receitas tributárias retidas sob sua gestão, oriundas do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no valor de R$-844.142,02 (oitocentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e dois centavos), e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no valor de R$-46.678,25 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conduta que caracteriza omissão no dever de correta destinação e contabilização das receitas públicas, em afronta aos arts. 158, inciso I, e 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 57 da Lei nº 4.320 /1964.
III - 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCM/PA, combinado com o art. 72, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, em razão da ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias incidentes sobre serviços de terceiros ou contribuintes avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no valor de R$-115.324,28 (cento e quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), conduta que compromete a regularidade previdenciária do Município e evidencia falha grave na gestão das obrigações correntes, em afronta ao art. 195, inciso II, da Constituição Federal , bem como ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
IV - Determinações Finais
a) Recolhimento e Execução das Multas: Os Ordenadores de Despesas ficam cientificados de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e condições estabelecidos por este Tribunal, devidamente comprovado nos autos, ensejará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA.
Persistindo o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria-Geral a adotar as providências necessárias ao protesto e à execução do respectivo título, na forma da regulamentação vigente.
Determina-se, ainda, que, após o trânsito em julgado, a Secretaria - Geral notifique a Prefeitura Municipal de Oriximiná para que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis à execução das multas devidas ao Erário Municipal, assegurando o integral cumprimento das deliberações desta Corte de Contas.
b) Restituição ao Erário: Determina-se que, após o trânsito em julgado, a Secretaria-Geral notifique a Prefeitura Municipal de Oriximiná para que promova as medidas administrativas e judiciais cabíveis à restituição ao Erário Municipal, exclusivamente pelo Sr. Lúcio de Assunção Oliveira, do valor correspondente ao débito que lhe foi imputado, relativo às despesas executadas sem cobertura contratual válida, nos termos do art. 706,
§5º c/c o art. 508,
§3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará - RI/TCM/PA, assegurando o integral cumprimento desta decisão.
c) Expedição de Ofícios: Recomenda-se à Presidência deste Tribunal a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Belém e de Oriximiná, para comunicar a decisão e determinar a indisponibilidade dos bens imóveis em nome do Sr. Lúcio de Assunção Oliveira, em razão da Medida Cautelar decretada.
Da mesma forma, deverá ser oficiado o Banco Central do Brasil, para que informe a existência de contas bancárias vinculadas ao nome do responsável e, se existentes, proceda ao bloqueio dos valores nelas mantidos, até o limite necessário à garantia do ressarcimento ao Erário Municipal.
d) Encaminhamento ao Ministério Público Estadual: Por fim, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.