Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.022/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.022
Processo nº 042399.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Marabá
Responsável: Marilza de Oliveira Leite CPF: 589.209.519-34
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARABÁ. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS PARECERES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DO CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Marilza de Oliveira Leite, responsável pelas despesas da Secretaria Municipal de Educação de Marabá, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Marilza de Oliveira Leite, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-654.239.650,29 (seiscentos e cinquenta e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multa referente à: apresentação intempestiva dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Controle Social do FUNDEB, no valor de 400 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea " b", do RI/TCM-PA.
Tal multa, deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/01/2026, na edição nº 2.117 DOE TCMPA.
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