Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.027/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.027
Processos nº 1.045001.2024.1.0031 (045001.2024.1.000 / 1.045001.2024.1.0011 / 1.045001.2024.2.0028 / 1.045217.2024.2.0001)
Município: Melgaço
Unidades Gestoras: Prefeitura Municipal
Assunto: Decisão de Mérito de Medida Cautelar com Admissibilidade de Representação
Exercício: 2024/2025
Ordenador: José Delcicley Pacheco Viegas - Prefeito - CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. DECISÃO DE MÉRITO CONFIRMANDO MEDIDAS CAUTELARES. FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE EM RAZÃO DE NOTÍCIAS VEICULADAS PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MELGAÇO. ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
1. Documentos apresentados insuficientes para comprovação de adimplência integral dos deveres municipais, gerando confirmação das cautelares: 1) homologada em Sessão Plenária de 14/11/2024 - Acórdão nº 46.153 , publicado em 28/11/2024, e 2) homologada em Sessão Plenária de 16/01/2025 - Acórdão nº 46.416 , publicado no DOE 1.888 de 10/02/2025;
2. Confirma Multa aplicada correspondente a 106 (cento e seis) dias entre a publicação da Medida Cautelar e a apresentação dos documentos nela requisitados ao TCM-PA através do Processo nº 1.045217.2024.2.0001;
3. Determinação de recolhimento ao FUNREAP/TCM-PA, em análise de dosimetria da penalidade aplicada, do valor correspondente a 16.500 UPF-PA, acrescido de "astreintes" na forma do artigo nº 700, IV e parágrafo único, do RI/TCM-PA no valor de 3.000 UPF-PA, totalizando a aplicação de 19.500 UPF-PA, aumentado para 33.000 UPF-PA em aplicação ao caráter pedagógico, na forma do
§2º do artigo nº 698, ante o preenchimento dos requisitos do artigo nº 704 todos do RI/TCM-PA;
4. Admissibilidade do Ofício 0046-2025-MPPA/PJMEL, datado de 07/05/2025 do MPPA como Representação, conforme artigo nº 94, II do RI/TCM-PA, ante o preenchimento dos requisitos dos artigos nº 564 e nº 566 do mesmo diploma normativa, encaminhando à 2ª Controladoria/TCM-PA para análise técnica inicial, seguindo-se de citação do Gestor para apresentação de defesa, e após encaminhamento dos Autos ao MPCM já com relatório técnico final, retorne os Autos para julgamento do mérito da Representação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR PROCEDENTE O MÉRITO DAS MEDIDAS CAUTELARES: 1) homologada em Sessão
Plenária de 14/11/2024 - Acórdão nº 46.153 /2024, publicado em 28/11/2024, e 2) homologada em Sessão Plenária de 16/01/2025 - Acórdão nº 46.416 /2025, publicado em 10/02/2025;
2. CONFIRMAR a multa aplicada correspondente a 106 (cento e seis) dias entre a publicação da Medida Cautelar e a apresentação dos documentos nela requisitados ao TCM-PA, através do Processo nº 1.045217.2024.2.0001, no total de 1.417.000 (hum mil e quatrocentas e dezessete) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará;
3. DETERMINAR o recolhimento ao FUNREAP/TCM-PA, em análise de dosimetria da penalidade aplicada, do valor correspondente a 16.500 (dezesseis mil e quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, acrescido de "astreintes" na forma do artigo nº 700, IV e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no valor de 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, totalizando a aplicação de 19.500 (dezenove mil e quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, aumentado para 33.000 (trinta e três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, em aplicação ao caráter pedagógico, na forma do
§2º do artigo nº 698, ante o preenchimento dos requisitos do artigo nº 704 todos do RI/TCM-PA;
4. ADMITIR o ofício nº 0046-2025 - MPPA/PJMEL, datado de 07/05/2025, do MPPA como REPRESENTAÇÃO, conforme artigo nº 94, II do RI/TCM-PA, ante o preenchimento dos requisitos dos artigos nº 564 e nº 566 do mesmo diploma normativa, encaminhando à 2ª Controladoria/TCM-PA para análise técnica inicial, seguindo-se de citação do gestor para apresentação de defesa, e após encaminhamento dos Autos ao MPCM já com relatório técnico final, retorne os Autos para julgamento do mérito da Representação.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/02/2026, na edição nº 2.131 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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