Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.028/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MUANÁ DE 2019. CONTAS IRREGULARES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AGENTE ORDENADOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MULTAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL.
ACÓRDÃO Nº 49.028
Processo nº 049228.2019.2.000
Município: Muaná
Órgão: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2019
Responsável: Daniel José Barbosa Sidônio (CPF (nº ocultado) )
Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MUANÁ DE 2019. CONTAS IRREGULARES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AGENTE ORDENADOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MULTAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal De Meio Ambiente de Muaná, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Daniel José Barbosa Sidônio, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por julgar IRREGULAR, as contas do Fundo Municipal De Meio Ambiente de Muaná, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Daniel José Barbosa Sidônio, devendo o mesmo recolher os seguintes valores:
Ao Cofres Municipais:
1. R$-170.707,15 (cento e setenta mil setecentos e sete reais e quinze centavos), oriundos da omissão no dever de prestação de contas do período de gestão do ordenador, cuja comprovação da restituição deverá ser comprovada junto a esta Corte de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado no art. 287,
§5º do Regimento Interno.
2. 400 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, II da LC 109 /2018 c/c art. 698, I, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela não realização da correta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais, vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social no montante estimado de R$-112.434,17 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), em desacato ao art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 30, I, "b" da Lei Federal nº 8.212 /9112 e art. 50, II da LRF;
Ao FUMREAP, instituído pela Lei Nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
2. 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2018 c/c art. 698, IV, "b" do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas, pela ausência de envio da Prestação de Contas do 3º quadrimestre de acordo com o calendário fixado para cada quadrimestre e consequente instauração de Processo de Tomada de Contas Especial (Processo nº 202000660-0).
3. 100 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b" do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva da prestação de contas referentes ao 1 o quadrimestre, remetida com 62 (sessenta e dois reais) dias de atraso.
O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas.
Envio imediato, independente do trânsito em julgado, de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
MEDIDA CAUTELAR.
Conforme relatório declinado, o presente processo de prestação de contas resultou no chamamento do Sr. Daniel José Barbosa Sidônio, para exercer o contraditório e a ampla defesa na fase de instrução neste Tribunal, com a regular citação do Ordenador, que ao final, diante de sua revelia, conclui-se pela existência de falhas que configuram contas irregulares, nos termos do art. 45, III, "a", da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica TCM/PA), qual seja: conta Agente Ordenador no valor de R$-170.707,15 (cento e setenta mil setecentos e sete reais e quinze centavos), em razão de omissão no dever de prestar contas.
Tal fato enseja providências acautelatórias imediatas. E, nesse sentido, dispõe o art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 que no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao Erário ou risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá determinar de ofício as medidas cautelares. Entre as medidas, se consagra no art. 96, I, do mesmo diploma legal a indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos mensurados.
Ademais, a apuração de recursos públicos aplicados sem a devida comprovação da despesa realizada pelo gestor, constitui ato de improbidade, que causa prejuízo ao erário e que, por isso mesmo, diante das circunstâncias que o caso se reveste, merecem desse Tribunal a edição de seu Poder de cautela consignado no dispositivo legal supracitado, ante o "periculum in mora", entre o trânsito em julgado dessa decisão e o ajuizamento das medidas pelo Ministério Público.
Por todo o exposto, voto pela emissão de medida cautelar, com fundamento no art. 96, I, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, tornando indisponíveis, no prazo não superior a um ano, os bens do Sr. Daniel José Sidônio, em tanto quanto bastem, para garantir o ressarcimento da importância de R$-170.707,15 (cento e setenta mil setecentos e sete reais e quinze centavos), devidamente corrigido, oriundo da omissão no dever de prestar contas. Recomende-se à Presidência deste Tribunal a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Belém e de Muaná, comunicando a decisão e determinando a indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome do Sr. Daniel José Sidônio, bem como ao Banco Central para que informe quais as contas-correntes em nome do Ordenador, para que se possa bloquear os valores nela depositados.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis, bem como à Câmara Municipal de Muaná para conhecimento.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 22 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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