Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.029/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.029
Processos nº s 0130012004-00 / 200503625-00 / 200612898-00
Município: Barcarena
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão e de Governo
Exercício: 2004
Ordenador: Laurival Magno Cunha - CPF (nº ocultado)
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Relatório Técnico Final Informação Nº 181/2009 - 2ª Controladoria/TCM-PA;
2. Encaminha o processo de prestação de contas à Câmara Municipal de Barcarena, com o parecer recomendando pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias possivelmente incidentes nos processos de prestação de contas em epígrafe.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 19/01/2026 a 23/01/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. DECLARAR a prescrição intercorrente da prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias possivelmente incidentes nos processos de prestação de contas anuais de Gestão e Governo da Prefeitura Municipal de Barcarena, exercício 2004, com fundamento no artigo nº 78-A c/c o artigo nº 78-E, II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,
considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem a ocorrência de qualquer das causas interruptivas de prescrição;
2. ENCAMINHAR à Câmara Municipal de Barcarena o presente processo, como parecer prévio recomendando o reconhecimento da prescrição.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/02/2026, na edição nº 2.126 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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