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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.032/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE CASTANHAL. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA APRESENTADA. PERSISTÊNCIA DE FALHAS. CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO RGPS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA RETENÇÃO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. AUSÊNCIA DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DO 1º AO 3º QUADRIMESTRES. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS PELA CGU NAS VERBAS DO FUNDEB. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.032

PROCESSO Nº 024924.2017.2.000

MUNICÍPIO: CASTANHAL

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

EXERCÍCIO: 2017

ORDENADOR: PEDRO COELHO DA MOTA FILHO - CPF (nº ocultado)

MPCM: MARCELO FONSECA BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE CASTANHAL. EXERCÍCIO DE 2017. DEFESA APRESENTADA. PERSISTÊNCIA DE FALHAS. CONTRIBUIÇÕES RETIDAS E NÃO REPASSADAS AO RGPS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA RETENÇÃO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS. ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS. AUSÊNCIA DO PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DO 1º AO 3º QUADRIMESTRES. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS PELA CGU NAS VERBAS DO FUNDEB. CONTAS REGULARES, COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo nº 024924.2017.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas Anuais de Gestão do FUNDEB de Castanhal, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Sr. Pedro Coelho da Mota Filho.

II - APLICAR ao Sr. Pedro Coelho da Mota Filho as multas abaixo relacionadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo 695, caput, do RI/TCM/PA.

Aos Cofres Públicos Municipais, na forma do artigo 712, inciso I, do RI/TCM/PA.

Multa de 500 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas contribuições retidas e não repassadas ao Regime Geral de Previdência Social, infringindo o artigo 195, II, da Constituição Federal .

Multa de 300 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela falta de comprovação da correta retenção e repasse das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social, transgredindo o artigo 40, da Constituição Federal .

Multa de 300 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados aos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social, violando o artigo 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao FUMREAP, na forma do artigo 712, inciso II, do RI/TCM/PA. Multa de 300 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, pela ausência do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do 1º ao 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa nº 2 /2015/TCM/PA.

III - DETERMINAR a concessão ao ordenador Pedro Coelho da Mota Filho, do competente Alvará de Quitação no valor de R$ 120.940.331,68, após comprovado o recolhimento das multas aplicadas, na forma do artigo 47,

§1º, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 19 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/02/2026, na edição nº 2.128 DOE TCMPA.

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