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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.033/2026

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.033

PROCESSO Nº 123212.2024.2.000

MUNICÍPIO: SANTA LUZIA DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEL: ROBSON ROBERTO DA SILVA CPF. (nº ocultado)

PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 123212.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Santa Luzia do Pará, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Robson Roberto da Silva.

Aplicar ao ordenador de despesas Sr. Robson Roberto da Silva, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos arquivos de folha de pagamento, relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, descumprindo o disposto no art. 6º., Inciso I c/c art. 5º.,

§3º da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.

Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas Robson Roberto da Silva, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-39.966.098,87, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 19 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/02/2026, na edição nº 2.136 DOE TCMPA.

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