Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.034/2026
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.034
Processo nº 129397.2024.2.000
Município: Vitória do Xingu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Interessado: Samuel Silva Portilho de Melo (CPF/MF 153.353.992 - 87)
Contador: José Nazareno de Araújo Junior
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2024
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VITÓRIA DO XINGU. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Vitória do Xingu, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. Samuel Silva Portilho de Melo;
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$-61.611.873,37 (sessenta e um milhões, seiscentos e onze mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelo envio intempestivo do Contrato nº 20240116, em descumprimento à Resolução nº 40 /2017/TCM-PA;
III - E aplicar a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Vitória do Xingu, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, por descumprimento ao regime de competência das contribuições previdenciárias ao RGPS, em inobservância ao previsto no artigo 50, II da LRF;
2. Multa na quantidade de 100 (cem) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, por descumprimento ao artigo 195, inciso II da Constituição Federal de 1988.
IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, o tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.
Plenário virtual eletrônico de 19 a 23 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 04/02/2026, na edição nº 2.120 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.