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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.035/2026

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA IPIXUNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 49.035

Processo nº 138004.2020.2.000

Município: Nova Ipixuna

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Ordenadores: Abílio Martins da Silva Neto - CPF: 693.756.232-20

Clezia da Silva Gomes - CPF: 699.960.162-34

Adalto Ferreira Nunes - CPF: 167.657.542-87

Contador: Jorge Luiz de Oliveira

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos

Relator: Conselheiro Lúcio Vale Exercício: 2020

EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA IPIXUNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AOS ORDENADORES APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 1ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Ipixuna, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Abílio Martins da Silva Neto, período de 01/01/2020 a 31/03/2020, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-2.340.643,88 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), somente após a comprovação de recolhimento das seguintes quantias, a título de multas: 1. Aos cofres municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2026, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, e pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos segurados ao RGPS.

2. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela inserção intempestiva do 2º Termo Aditivo ao Contrato 201802025/2018 no Mural de Licitações, descumprindo a Resolução 43 /2017/TCM-PA.

II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Ipixuna, exercício de 2020, de responsabilidade da Sra. Clezia da Silva Gomes, período de 01/04/2020 a 30/06/2020, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-2.535.476,94 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), somente após a comprovação de recolhimento das seguintes quantias, a título de multas:

1. Aos Cofres Municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2026, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, e pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos segurados ao RGPS.

2. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva do Parecer do Conselho Municipal de Saúde relativo ao 1º quadrimestre de 2020.

III - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, sob o fundamento do art. 45, II da LC 109 /2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Nova Ipixuna, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. Adalto Ferreira Nunes, período de 01/07/2020 a 31/12/2020, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-7.583.949,76 (sete milhões, quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), somente após a comprovação de recolhimento das seguintes quantias, a título de multas:

1. Aos Cofres Municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, X da LC 109 /2026, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, descumprindo o regime de competência, e pelo não repasse da totalidade das contribuições retidas dos segurados ao RGPS.

2. Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII da LC 109 /2016, pela remessa intempestiva dos Pareceres do Conselho Municipal de Saúde relativos ao 2º e 3º quadrimestres de 2020.

IV - ADVERTIR os Ordenadores de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 19 a 23 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/02/2026, na edição nº 2.119 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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