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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.037/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.037

Processo nº 124453.2024.2.000

Município: São Domingos do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal do Meio Ambiente

Exercício: 2024

Responsável: Elirrael Brito Cordeiro CPF (nº ocultado)

Contador(a): Guilherme Augusto da Silva Soares

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas: 1) Não foi repasse ao INSS a totalidade das.

contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-47.879,05 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) Foram constatadas 05 irregularidades/impropriedades no Pregão Eletrônico nº 017.2024-SEMA, encaminhado no Mural de Licitação do Tribunal em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c Lei de Licitações. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação do Municípios - FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, sem prejuízo da aplicação de multa ao Ordenador, conforme está previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao processo licitatório analisado destacou a permanência das 5 (cinco) impropriedades/irregularidades. Como reiterado entendimento do Plenário desta Corte de Contas o cometimento de falhas dessa natureza não compromete a regularidade das contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa, no entanto, que a reincidência nas impropriedades relacionadas à falta de observância aos itens obrigatórios do ETP será considerada FALTA GRAVE, nos termos do

§1º do art. 507 do RI/TCM-PA.

II - Votam pela regularidade com ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Domingos do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Elirrael Brito Cordeiro, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-832.602,25 (oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/ TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA pelas 5 (cinco) irregularidades/impropriedades constatadas no Pregão Eletrônico nº 017.2024-SEMA, encaminhado no mural de licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei de Licitações.

III - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-47.879,05 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

1ª Sessão Virtual Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 19 a 23 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/02/2026, na edição nº 2.122 DOE TCMPA.

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