Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.039/2026
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ACÓRDÃO Nº 49.039
Processo nº 1.035347.2021.2.0006
Município: Irituia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Recurso Ordinário face ao Acórdão nº 46.054 /2024
Exercício: 2021 - Período de 05/02/2021 a 31/12/2021
Recorrente: Sônia Marines Missel Camargo - CPF (nº ocultado)
Advogados: Thiago Ramos do Nascimento - OAB/PA Nº 15.502
Cezar Augusto Rezende Rodrigues - OAB/PA Nº 18.060
Contador: José Augusto Rufino de Sousa - CRC/PA Nº 077699/O
MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO FACE AO ACORDÃO Nº 46.054 /2024. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IRITUIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021.
1. Julga regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multas pelo descumprimento do regime de competência face ao recolhimento com atraso das contribuições previdenciárias retidas, e; pela remessa intempestiva do acervo documental referente aos processos licitatórios;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 19/01/2026 a 23/01/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. CONHECER do Recurso Ordinário, no mérito, dar Provimento Parcial para modificar a decisão constante do Acórdão nº 46.054 /2024, para excluir da decisão recorrida as impropriedades quanto a ausência de comprovantes de despesas realizadas no montante de R$-1.645.160,87 (hum milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais e oitenta e sete centavos), em face dos credores: Unidas Distribuidora Eireli - (R$-257.417,17); Altamed Distribuidora de Medicamentos Ltda - (R$-650.213,00); J. e S. Fonseca Comércio - (R$-735.930,70), e; Mednordeste Comércio de Medicamentos Eireli - (R$-1.600,00), e; não comprovação da efetiva realização de obras cujos pagamentos alcançaram o valor de R$-1.085.873,87 (hum milhão, oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista o envio do acervo documental que comprovam a realização das obras referidas;
2. JULGAR REGULARES com RESSALVAS, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Irituia, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade de Sônia Marines Missel Camargo, impondo-se as ressalvas em face ao descumprimento do regime de competência dos repasses da totalidade das contribuições previdenciárias retidas, e; pela remessa intempestiva do acervo documental referente a realização das obras e dos processos licitatórios;
3. RECOLHER ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /200), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, as seguintes multas:
- 300 (trezentas) UPF`s/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência, face ao recolhimento com atraso das contribuições previdenciárias retidas, e;
- 1.500 (mil e quinhentas) UPF`s/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, com base no artigo nº 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva do acervo documental referente aos processos licitatórios.
4. ADVERTIR a Recorrente Sônia Marines Missel Camargo, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, assim como, o envio à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para execução dos valores, com os acréscimos legais fixados no artigo nº 697, do RI/TCM-PA;
5. EXPEDIR o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas, no valor de R$-18.096.241,67 (dezoito milhões, noventa e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), onde se inclui o saldo para o exercício seguinte de R$-1.194.971,05 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e um reais e cinco centavos);
6. REVOGAR a Medida Cautelar aplicada, nos termos do inciso I, do artigo nº 348, do RI/TCM-PA, por não mais subsistirem as razões que determinaram a indisponibilidade de bens da ordenadora;
7. DEIXAR de remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, por não mais existirem as razões para tal.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 19 a 23 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2026, na edição nº 2.127 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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