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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.042/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 49.042

Processo nº 075408.2022.2.000

Município: São Domingos do Capim

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2022

Interessado: Pedro Oliveira Da Silva - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves

Procurador(a) MPCM: Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Educação de São Domingos do Capim, exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, CPF (nº ocultado) , sem prejuízo da aplicação das multas abaixo, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM/PA:

AO ERÁRIO MUNICIPAL

- Multa na quantidade de R$-1.003,10 (mil e três reais e dez centavos), pelo não recolhimento dos Encargos Patronais no próprio exercício (R$-821.290,50), descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

AO FUMREAP (instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009)

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Conta do 1º e do 3º quadrimestres/2022; dos Arquivos Contábeis referentes aos meses de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro/2022; e, dos Arquivos das Folhas de Pagamento de janeiro a maio, julho e setembro a dezembro/2022;

II - CIENTIFICAR O ORDENADOR que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

III - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador de despesas, no valor de R$-70.445.906,58 (setenta milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), condicionado aos recolhimentos.

Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de janeiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/02/2026, na edição nº 2.121 DOE TCMPA.

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