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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.045/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 202NO PERÍODO ORDENADO POR ROSIELSON RIBEIRO COELHO, RESTARAM IMPROPRIEDADES REFERENTES A REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRES; REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF´S DO 1º E 2º SEMESTRE; REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DE JANEIRO E DE MARÇO A NOVEMBRO (ARQUIVO CONTÁBIL); REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DE MARÇO E DE MAIO A OUTUBRO (ARQUIVO FOLHA DE PAGAMENTO); DIVERGÊNCIA NO SOMATÓRIO DA FOLHA DE PAGAMENTO AOS VEREADORES, ENTRE O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA E O DECLARADO NA REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, NOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2021. MULTAS. NO PERÍODO ORDENADO POR JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, RESTARAM IMPROPRIEDADES REFERENTES A DIVERGÊNCIA NO SOMATÓRIO DA FOLHA DE PAGAMENTO AOS VEREADORES, ENTRE O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA E O DECLARADO NA REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021 E INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, (R$ - 49.965,50) QUE APESAR DE COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS DOS DOIS GESTORES JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.045

Processo nº 1.083002.2021.2.0014 (083002.2021.2.000)

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Tomé-Açu

Responsáveis: Rosielson Ribeiro Coelho (CPF: (nº ocultado) ) (1º/1/2021 até 30/11/2021)

João Francisco dos Santos Silva (CPF: (nº ocultado) ) (1º/12/2021 até 31/12/2021)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2021

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE TOMÉ-AÇU. EXERCÍCIO DE 2021. NO PERÍODO ORDENADO POR ROSIELSON RIBEIRO COELHO, RESTARAM IMPROPRIEDADES REFERENTES A REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRES; REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF´S DO 1º E 2º SEMESTRE; REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DE JANEIRO E DE MARÇO A NOVEMBRO (ARQUIVO CONTÁBIL); REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS DE MARÇO E DE MAIO A OUTUBRO (ARQUIVO FOLHA DE PAGAMENTO); DIVERGÊNCIA NO SOMATÓRIO DA FOLHA DE PAGAMENTO AOS VEREADORES, ENTRE O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA E O DECLARADO NA REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO, NOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2021. MULTAS. NO PERÍODO ORDENADO POR JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA, RESTARAM IMPROPRIEDADES REFERENTES A DIVERGÊNCIA NO SOMATÓRIO DA FOLHA DE PAGAMENTO AOS VEREADORES, ENTRE O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA E O DECLARADO NA REMESSA MENSAL DOS ARQUIVOS REFERENTES À FOLHA DE PAGAMENTO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021 E INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, (R$ - 49.965,50) QUE APESAR DE COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS DOS DOIS GESTORES JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Rosielson Ribeiro Coelho (1º/1/2021 até 30/11/2021) e João Francisco dos Santos Silva (1º/12/2021 até 31/12/2021), responsáveis pelas despesas da Câmara Municipal de Tomé-Açu, no exercício de 2021, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Rosielson Ribeiro Coelho (1º/1/2021 até 30/11/2021) e João Francisco dos Santos Silva (1º/12/2021 até 31/12/2021), a quem deve ser expedido os competentes Alvarás de Quitação nos valores de R$-4.074.942,14 (quatro milhões, setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) e R$-380.015,16 (trezentos e oitenta mil, quinze reais e dezesseis centavos), respectivamente, após a comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

I - Rosielson Ribeiro Coelho (1º/1/2021 até 30/11/2021):

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 300 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a remessa intempestiva da prestação de contas do 1º (149 dias) e 2º (35 dias) quadrimestres; o valor de 2.723 UPF`s - PA, com base na Lei Federal nº 10.028 /2000,

considerando a Remessa intempestiva dos RGF´s do 1º e 2º semestre; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a remessa intempestiva dos dados mensais de janeiro e de março a novembro (Arquivo Contábil); o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a remessa intempestiva dos dados mensais de março e de maio a outubro (Arquivo Folha de Pagamento) e o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a divergência no somatório da folha de pagamento aos Vereadores, entre o declarado na Prestação de Contas Eletrônica (R$-1.322.860,00) e o declarado na remessa mensal dos arquivos referentes à folha de pagamento, (R$ - 661.430,00) nos meses de janeiro a novembro de 2021;

II - João Francisco dos Santos Silva (1º/12/2021 até 31/12/2021):

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA,

considerando a divergência no somatório da folha de pagamento aos Vereadores, entre o declarado na Prestação de Contas Eletrônica (R$-128.850,00) e o declarado na remessa mensal dos arquivos referentes à folha de pagamento (R$-60.130,00) no mês de dezembro de 2021;

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, (R$-49.965,50) que apesar de comprovada a negociação da dívida, houve o descumprindo o regime de competência.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 05 de fevereiro de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/03/2026, na edição nº 2.152 DOE TCMPA.

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