Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.046/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2024. IMPROPRIEDADE NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA INDICADA EM RELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.046
Processo nº 037002.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Câmara Municipal de Itupiranga
Responsável: Elton Sousa da Silva (CPF: 894.326.062-87)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2024. IMPROPRIEDADE NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA INDICADA EM RELATÓRIO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Elton Sousa da Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Itupiranga, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Elton Sousa da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-6.378.674,06 (seis milhões, trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 300 UPF`s - PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,
considerando a impropriedade no Portal da Transparência indicada em Relatório.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, prevista no artigo 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias (art. 42, LRF).
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RIT/CM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 29 de janeiro de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/03/2025, na edição nº 1.919 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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